O Brasil é um país laico, ou seja, não tem religião oficial. Isto significa dizer que o constituinte optou por um regime de separação entre igreja e estado, sendo que as duas esferas caminham independentes não se misturando entre si. Logo todas as religiões ativas em território brasileiro gozam de independência e isonomia perante a sociedade e o estado. O professor José Afonso da Silva ensina que há três sistemas de relação entre estado e igreja: confusão, união e separação. Na confusão há o Estado confuse-se com determinada religião como é caso dos estados islâmicos e o vaticano, é o estado teocrático. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
O Brasil imperial estabelecia a Igreja Católica Apostólica Romana como religião oficial do império(Art.5). Portanto, era um Estado confessional, a Constituição Imperial chegava ao ponto de exigir ao imperador, antes da sua aclamação, que deveria mediante juramento comprometer-se em manter aquela religião(Art. 103).
A Constituição Imperial não reconhecia, portanto, a liberdade religiosa aos cidadãos de forma que as outras eram “toleradas” com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
A república brasileira desde o seu nascedouro trouxe a clássica figura da separação entre igreja e estado, antes mesmo da publicação da constituição de 1891, através do Decreto 119-A da iniciativa de Ruy Barbosa, expedido pelo Governo Provisório foi garantida a separação entre estado e igreja e por conseqüência reconhecimento igualitário entre todas as religiões, o que foi um avanço extraordinário. A Constituição Republicana deu status constitucional à matéria, desde então, a liberdade religiosa tem sido tema recorrente em todas as constituições republicanas.
A liberdade religiosa figura na CF de 1988 no rol dos direitos e garantias individuais, precisamente no seu artigo 5º. Portanto, a Constituição de 1988 não apenas prevê a liberdade religiosa, como a elencou no rol dos direitos e garantias individuais do cidadão. O Constituinte além de reconhecer a liberdade religiosa, ainda a ampliou em três formas: a liberdade de crença, a liberdade de culto e liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença corresponde a liberdade do cidadão expressar livremente a sua religiosidade, a própria constituição é clara ao dizer que “ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.”(Art.5,VIII). Logo, jamais o cidadão
poderá ser discriminado, ser preterido ou quaisquer outra limitação ao exercício da sua plena cidadania em função do credo que confessa.
Nesta liberdade está implícita também a liberdade de escolha da religião, ou seja, o cidadão é livre para aderir a qualquer religião, mudar, permanecer ou até mesmo não aderir a religião alguma. Não há nenhuma compulsoriedade estatal neste sentido.
Lembrando que nenhum grupo religioso pode criar embaraço ao livre exercício de qualquer crença, concordando ou não com ela, uma vez que a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
A liberdade de culto representa a materialização da liberdade de culto, ou seja, quem confessa determina crença ou religião também tem o direito de materializar a sua crença através de cultos, reuniões, celebrações etc. Isto pode acontecer livremente em casa, locais especialmente destinados a isto ou até mesmo em locais públicos, bem como o livre recebimento de contribuições para a manutenção dos mesmos.
A Constituição neste quesito além de garantir ainda apresenta uma garantia específica ao dizer que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Portanto, a Constituição impôs como obrigação estatal não apenas o reconhecimento da liberdade de culto, mas a obrigatoriedade, na forma da lei, de proteção aos locais de culto e as liturgias, isto é muito significativo e precisa ser na prática melhor explorado pelas nossas igreja.
Por último, a Constituição garante a liberdade de organização religiosa, esta liberdade diz respeito à possibilidade do livre estabelecimento e organização das igrejas. O Estado não pode interferir na organização interna, liturgia, governo etc. das igrejas.
Isto não ocorria no passado onde o Estado e a Igreja muitas vezes se misturavam nas suas relações, onde até mesmo os ministros religiosos eram verdadeiros funcionários do Estado, sendo por ele mantidos.
Isto não ocorria no passado onde o Estado e a Igreja muitas vezes se misturavam nas suas relações, onde até mesmo os ministros religiosos eram verdadeiros funcionários do Estado, sendo por ele mantidos.
O artigo 19, I, da CF veda expressamente que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios venha estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na lei, a colaboração de interesse público.
Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária, a Constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto.(Art. 150, VI, b).
Todavia, embora o mandamento constitucional estabeleça separação bem definida e radical entre igreja e estado, faz um ressalva quanto a possibilidade de colaboração entre os mesmos, quando se tratar de interesse público. Logo tal colaboração depende de lei regulamentadora. Obviamente a colaboração não pode ser dar no campo religioso e também a lei regulamentadora tem que dar tratamento isonômico entre todas as religiões, por exemplo, se destina recursos para um colégio católico também devera fazê-lo aos evangélicos etc, sob pena de desrespeitar a constituição.
Assinala-se que a colaboração entre estado e igreja é perfeitamente possível e aconselhável em muitos casos, pois a igreja tem um poder de extraordinário de alcance às camadas mais populares, muitas vezes é o único vínculo institucional para muitas pessoas, dada a esta facilidade pode muito bem desenvolver projetos supra religiosos em parceria com o Estado. Por exemplo, quando mantêm uma creche ou presta serviços voluntários à comunidade está desenvolvendo atividades sociais e educativas que devem perfeitamente receber incentivos estatais para a execução das mesmas. Portanto, a mera colaboração em temas de interesse público não presume interferência religiosa, sendo aconselhável e interessante para toda a sociedade que isto venha ocorrer.
A própria constituição em seu art.213 já faculta que recursos públicos podem ser, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades(Art. 213).
Outras Garantias Decorrentes da Liberdade Religiosa
Assistencia Religiosa. Como decorrência da liberdade religiosa a Constituição também instatui expressamente que as instituições de internação coletiva, devem garantir aos seus internos devida assistência religiosa, sem nenhuma imposição de credo. Por exemplo, se há espaço para sacerdote católico também na mesma proporção deve-se garantir espaço ao Pastor Evangélico e qualquer outro líder religioso( Forças Armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc).
Ensino Religioso. A Constituição garante também o ensino religioso ao alunos da rede pública(Art.210,§ 1º). Todavia, trata-se de mera faculdade, não se tratando de disciplina de matrícula obrigatória, nem mesmo pode ser submetido a provas e exames que importem em aprovação ou reprovação. Somente as escolas da rede pública estão obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-la, desde que não imponham determinada confissão religiosa a quem não queira.
Hoje há diversos projetos de leis em curso nas casas legislativas estabelecendo restrições a liberdade religiosa das pessoas, algumas diretamente, outros por vias obliquas, todavia, tais como o famigerado PL 122 ou o PNDH3, o primeiro trata da criminalização da homofobia; o segundo, trata-se do programa nacional de direitos humanos, que trás em seu bojo inúmeras aberrações jurídicas e virulentos ataques a liberdade religiosa do nosso povo. Projetos que de uma forma geral não resistem a uma análise constitucional sistemática, não passando de tentativas nefastas a liberdade de crença consolidada na prática e com reconhecimento de garantia constitucional, verdadeira clausula pétrea, por isso, desde o nascedouro padecessem de vício inarredável e insanável de inconstitucionalidade, não resistindo a uma análise sistemática e séria sob o crivo constitucional.
Atualmente, embora o progresso da igreja em solo pátrio seja visível e promissor,isto se deve ao imensurável esforço dos nossos patriarcas, sobretudo a benção de Deus sobre esta nação escolhida por Deus para um grande avivamento, eu creio, mas também deve-se a imensa liberdade religiosa vivenciada nesta nação que facilitou por demais a propagação do evangelho, no entanto, é preciso estar disperto, pois as forças contrárias e malignas não desistem e a luta é continua. Em outros tempos a perseguição à igreja se dava de maneira sanguinária, muitas vezes predendo obreiros e pastores, outras vezes depedrando e fechando templos.
Todavia, hoje a perseguição se dá de maneira camuflada, ou seja, não menos prejudicial, mas dissimulada através de leis que trazem em seu bojo instrumentos legais nefastos que visam tão somente tolher a liberdade religiosa em nossa nação e atacando vigorosamente a liberdade religiosa do nosso povo.
Portanto, mais do que nunca é necessário que igreja esteja atenta aos seus direitos, pois existe um velho jargão jurídico que entendo que seja bem cabível ao contexto, que diz: “O direito não socorre aquele que dorme”, ou seja, é necessário estar atentos a todas as garantias constitucionais e legais conquistadas no Brasil, para se possível ampliá-las, no mínimo mantê-las e jamais perdê-las.
Creio que o conhecimento das leis, garantias legais e constitucionais por parte da liderança da igreja e também dos membros é um passo importante neste processo. A manutenção das nossas liberdades e garantias passam necessariamente pelo conhecimento das mesmas, pois não se pode defender ou usufrir aquilo que não se conhece. Em nosso meio é comum a idéia de que temos que combater apenas em oração, no espírito etc, mas estou convencido que este combate obviamente é de suma importância afinal o combate tem um viez espiritual, com certeza, mas, a meu ver, não se resume apenas a isto, existem outras realidades e esferas que dependem de uma atuação visível, às vezes de forma política, às vezes jurídica, ou seja, a igreja, enquanto estiver nesta terra, precisa aprender a se defender e transitar nestas áreas com desenvoltura e conhecimento de causa.