“Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor, está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO 4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993 - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO 415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros direitos advintos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc, ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc; fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o judiciário, que o mesmo é inocente etc, neste caso fazendo jus a uma indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e, ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSSA Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.